A autorização judicial para que a filha de Elize Matsunaga viaje ao exterior gerou dúvidas sobre em quais casos menores de idade precisam de aprovação judicial para sair do país.
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A adolescente, sob a guarda dos avós paternos desde 2012, teve permissão da Vara da Infância e da Juventude de Pinheiros para viajar a Londres e Punta Cana, após os responsáveis solicitarem ao Judiciário a autorização necessária.
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A decisão foi divulgada em primeira mão pela colunista Manoela Alcântara, do Metrópoles.
De acordo com Daniel Blanck, advogado especializado em Direito de Família, a autorização judicial para viagens internacionais de menores é geralmente exigida quando não há acordo entre os pais.
“Ela é necessária quando um dos pais se recusa, sem justificativa, a dar a autorização legal. Também pode ser necessária se um dos genitores estiver em local desconhecido, impossibilitado de expressar sua vontade, ou quando a viagem é benéfica para o desenvolvimento da criança, mas enfrenta resistência de um dos responsáveis”, explica.
O especialista ressalta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige a autorização de ambos os pais para viagens internacionais de menores.
Na falta desse consentimento, cabe à Vara da Infância e da Juventude avaliar o pedido. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um dos principais questionamentos no caso é se a guarda exercida por avós ou outros familiares é suficiente para autorizar uma viagem internacional. Segundo Daniel Blanck, a resposta é não.
“A guarda, por si só, não substitui o poder familiar. Avós ou outros responsáveis só podem autorizar a viagem sem o consentimento dos pais quando houver decisão judicial específica ou se os genitores tiverem sido destituídos do poder familiar”, esclarece.
No caso da filha de Elize Matsunaga, os avós paternos recorreram à Justiça porque a mãe está impedida de manter contato com a adolescente por decisão judicial, enquanto o pai já faleceu.
Ao analisar pedidos de suprimento de consentimento, a Justiça considera o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Os critérios avaliados incluem a finalidade e a duração da viagem, a ausência de riscos, a garantia de retorno ao Brasil e os benefícios que a experiência pode proporcionar ao desenvolvimento educacional, cultural e social do menor.
“Em casos envolvendo adolescentes, o juiz também pode ouvi-los para entender seus desejos e expectativas. O objetivo é verificar se a recusa de um dos responsáveis realmente protege a criança ou se restringe, de forma injustificada, direitos como o lazer, a cultura e a liberdade de locomoção”, conclui Daniel Blanck.


